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Tributação e regimes especiais: Drawback e Ex-Tarifário

A competitividade no comércio exterior brasileiro passa, necessariamente, por estratégias fiscais que reduzam custos e incentivem as operações de importação e exportação. Assim, destacam-se dois mecanismos criados pelo governo para fomentar o setor produtivo: Drawback e Ex-Tarifário.

Esses dois regimes especiais de tributação têm como principal objetivo reduzir a carga tributária incidente sobre insumos ou bens de capital, informática e telecomunicações adquiridos no exterior. Além disso, ambos visam promover a inovação e o ganho de eficiência.

Então, neste texto vamos abordar em detalhes os regimes de Drawback e Ex-Tarifário. Confira!

Tributação e regimes especiais: Drawback e Ex-Tarifário

O que é Drawback?

O Drawback é um regime aduaneiro especial criado para estimular as exportações brasileiras. Ele permite que empresas exportadoras comprem no mercado interno ou importem insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação, com a suspensão ou isenção de tributos.

Para se beneficiar do Drawback a empresa precisa estar habilitada no Radar Siscomex e ter capacidade para industrialização.

As modalidades do Drawback são:

  • Drawback Isenção: permite importar ou adquirir no mercado interno, de forma combinada ou não, bens equivalentes aos empregados ou consumidos na industrialização de produtos já exportados.
  • Drawback Suspensão: permite importar ou adquirir no mercado interno, de forma combinada ou não, bens utilizados na industrialização de produtos que ainda serão exportados.

As empresas devem sempre realizar as operações vinculadas ao regime de Drawback após o deferimento de um Ato Concessório.

O que é Ato Concessório de Drawback?

O Ato Concessório (AC) de Drawback registra todas as operações de importação, compra no mercado interno e exportação do produto final.

Há 03 (três) tipos de Ato Concessório:

  • Ato Concessório Comum: quando a empresa beneficiária do Ato Concessório é a mesma empresa fabricante e exportadora do produto industrializado;
  • Ato Concessório Intermediário: ocorre quando há mais de um fabricante na operação, com a empresa beneficiária adquirindo os insumos e industrializando o produto a ser exportado, depois vendendo-o para outra empresa que também beneficiará o produto e realizará a exportação.
  • Ato Concessório Genérico: quando a empresa beneficiária e o exportador são os mesmos, porém não há a obrigatoriedade de discriminar os insumos importados ou adquiridos no mercado interno, uma vez que seu processo produtivo é de longo ciclo e complexo, sendo dessa forma admitida uma discriminação genérica do produto e seu respectivo valor.

Um dos requisitos para o deferimento de um Ato Concessório é a empresa possuir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EM) válida e emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de acordo com o Art. 18 da Lei nº 12.844/2013.

Principais tributos suspensos e isentos no Drawback

No Drawback Isenção há a isenção do Imposto de Importação (II), redução a zero da alíquota do IPI, PIS e Cofins incidentes nas importações e nas compras realizadas no mercado interno, no entanto, não há isenção ou redução a zero do ICMS.

Já no Drawback Suspensão há a suspensão do recolhimento do II, IPI, PIS, COFINS e AFRMM, além da desoneração do ICMS incidente na importação (não há suspensão de ICMS na aquisição de materiais realizada no mercado interno). Quando há a comprovação da exportação do produto, os tributos suspensos se convertem em isenção.

Além disso, no Drawback Suspensão ainda há um benefício adicional, podendo contar com 50% de desconto na tarifa aeroportuária de armazenagem de carga importada, conforme art. 17 da Portaria nº 219/GC-5 de 2001.

Cabe aqui ressaltar que a empresa deve comprovar a exportação do bem produzido; caso contrário, terá que recolher todos os tributos com multa e juros.

Além disso, para utilizar o regime de Drawback, a empresa precisa entender os requisitos a cumprir, especialmente em relação aos prazos e documentações envolvidas. É igualmente necessário manter um controle rigoroso dos insumos adquiridos no mercado interno e externo, bem como dos bens exportados, para evitar qualquer erro ou problema que possa impactar negativamente a aplicação do regime.

O que é o Ex-Tarifário?

O regime de Ex-Tarifário consiste na redução temporária da alíquota do Imposto de Importação (II) que pode chegar em até 0% para bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) que não tenham produção similar nacional.

Como funciona?

Quando uma empresa deseja importar uma máquina, equipamento ou tecnologia que não possui equivalente produzido no Brasil, ela pode solicitar um Ex-Tarifário, ou seja, uma exceção à regra de tributação da Tarifa Externa Comum (TEC) vigente no Mercosul.

A partir do momento que o bem é elegível, a emprese deve então pleitear um Ex-Tarifário via SEI (Sistema Eletrônico de Importação), de forma a preencher todos os formulários eletrônicos e anexar os documentos necessários, além de informar o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) do bem, bem como uma descrição concisa, clara e objetiva para o bem em questão.

Após a solicitação do pleito, a empresa deverá aguardar a consulta pública para averiguação da existência ou não de produção nacional equivalente.

O pleito será analisado tecnicamente pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDIC), incluindo as consultas públicas. Já a análise final para concessão do pleito de Ex-Tarifário será feita pelo Comitê-Executivo de Gestão (Gecex), da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

Condições para concessão do Ex-Tarifário

Primeiramente, o bem deve se enquadrar nas categorias de BK (bens de capital) ou BIT (bens de informática e telecomunicações).

Além disso é preciso que haja a comprovação da inexistência de similar nacional, além do pleito para concessão do regime estar acompanhado, conforme a Resolução Gecex nº 512 publicada do DOU de 18/08/2023:

  • Da apresentação de sugestão de descrição para o Ex-Tarifário, no padrão da TEC;
  • De catálogos originais e fatura proforma do bem importado, bem como literatura técnica (quando existente), escritos ou traduzidos em português;
  • Do projeto de investimento, com informações que demonstrem a finalidade e a operação do equipamento na linha de produção ou na prestação de serviços do pleiteante;
  • Do descritivo sobre as características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre os bens fabricados no mercado nacional, se for de conhecimento do pleiteante;
  • Da informação de endereço eletrônico (e-mail) válido para encaminhamento das comunicações e notificações referente ao pleito.

Benefícios do Ex-Tarifário

Os principais benefícios do Ex-Tarifário são:

  • Redução temporária do Imposto de Importação (II), que acaba trazendo uma redução indireta nos custos da importação, uma vez que o II faz parte da base de cálculo de outros tributos incidentes na importação como o IPI e o ICMS;
  • Aumento da competividade das empresas brasileiras no mercado possibilitada pela redução de custos proporcionada pelo regime, uma vez que a empresa beneficiária pode oferecer produtos com preços mais atrativos;
  • Estímulo ao investimento em tecnologia e ao desenvolvimento da indústria nacional.

Conclusão

Como visto, tanto o Drawback quanto o Ex-Tarifário são ferramentas estratégicas poderosas para empresas que atuam no comércio exterior.

Enquanto o primeiro é essencial para reduzir os custos de exportação e tornar os produtos brasileiros mais competitivos no exterior, o segundo, por sua vez, é uma via de acesso à inovação, permitindo que as empresas brasileiras tenham acesso à tecnologia de ponta a custos reduzidos.

Para fazer bom uso desses regimes, é essencial contar com assessoria especializada, como a do Grupo V. Santos, conhecer bem os processos de habilitação/pleito, manter uma organização documental rigorosa e entender claramente os requisitos a cumprir.

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