O regime aduaneiro especial de Drawback ocupa posição relevante na política de estímulo às exportações brasileiras, ao permitir a suspensão ou isenção tributária de insumos empregados na fabricação de produtos destinados ao mercado externo, e no centro de tudo isso encontra-se o Ato Concessório de Drawback.
Neste texto, apresentamos a compreensão adequada do papel do Ato Concessório no regime de Drawback, bem como sua correta solicitação e seu impacto no comércio internacional. Acompanhe.

O que é o Ato Concessório de Drawback?
O Ato Concessório de Drawback é um instrumento administrativo por meio do qual autoriza a empresa solicitante a operar sob o regime de Drawback, sendo que compete ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) a concessão do regime de Drawback Suspensão e Isenção.
Saiba mais: Drawback: o que é e quem pode aderir ao regime?
Ele materializa a concessão do usufruto do regime e define, de forma detalhada, as condições que as partes devem observar durante a sua vigência.
O descumprimento das condições previstas em norma implica na perda do benefício e na exigibilidade dos tributos suspensos ou isentos, acrescidos de juros e, quando aplicável, multas.
Modalidades de Drawback vinculadas ao Ato Concessório
O Ato Concessório de Drawback aplica-se a diferentes modalidades do regime. Cada uma possui características próprias e impactos distintos na gestão das operações de importação, compra no mercado interno e exportação.
Na modalidade suspensão, o Ato Concessório autoriza a importação ou a aquisição de insumos no mercado interno com suspensão de tributos. Assim, essa autorização fica condicionada à posterior exportação do produto final.
É a modalidade mais utilizada pelas empresas industriais exportadoras, pois proporciona ganho de fluxo de caixa ao evitar o desembolso tributário no momento da compra.
Já na modalidade isenção, o Ato Concessório vincula-se a importações ou aquisições no mercado interno realizadas com o pagamento de tributos. Posteriormente, o sistema compensa esses valores quando ocorre a reposição dos insumos empregados em produtos já exportados.
Então, nessa modalidade, a empresa precisa manter controle rigoroso de estoque e a vinculação entre exportações já realizadas e importações ou aquisições futuras.
Há ainda a modalidade restituição, atualmente extinta na prática. Nela, a administração tributária devolve os tributos pagos na importação ou na aquisição de insumos no mercado local após a exportação do produto final.
Nas modalidades de Drawback, o Ato Concessório estabelece a correlação entre insumos importados e/ou adquiridos no mercado interno e os produtos exportados, bem como o respectivo prazo de vigência.
Etapas para solicitação do Ato Concessório de Drawback
A solicitação do Ato Concessório ocorre de forma eletrônica, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), módulo Drawback.
O processo inicia-se com o planejamento detalhado das operações de exportação. Essa etapa exige integração entre as áreas de comércio exterior, fiscal, contábil, financeira e produtiva da empresa.
O primeiro passo consiste em definir o produto a ser exportado, com a correta classificação fiscal. Nesse sentido, o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) deve refletir com precisão as características do produto final, pois servirá de base para a vinculação com os insumos a serem adquiridos ou importados.
Em seguida, a empresa deve relacionar todos os insumos necessários à fabricação do produto destinado ao mercado externo. Nessa etapa, deve indicar as respectivas NCMs, quantidades (na unidade de medida estatística), valor no local de embarque com cobertura cambial, em dólares dos Estados Unidos, e a percentagem da comissão de agente.
A empresa deve ainda indicar no Ato Concessório de Drawback os valores estimados de frete, seguro e de subproduto ou resíduo, com valores informados em dólares dos Estados Unidos.
Além disso, deve informar a soma do valor de mercado de todos os subprodutos e/ou resíduos oriundos do processo produtivo que possuam valor comercial, mesmo que a empresa não os comercialize.
Após o preenchimento das informações, o pedido segue para análise. Somente após o deferimento, o Ato Concessório passa a produzir efeitos e autoriza a utilização do regime pela empresa beneficiária.
Vigência, prorrogação e acompanhamento do Ato Concessório no Drawback
O Ato Concessório possui prazo de vigência de 1 (um) ano, contado a partir do deferimento, e admite uma única prorrogação por igual período, mediante solicitação no Siscomex, que a empresa deve apresentar até o último dia do prazo original.
Agora, quando se trata de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, a autoridade pode conceder uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com a fabricação e a exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos de vigência do regime, conforme a Portaria SECEX nº 44/2020.
Então, dentro desse período, a empresa beneficiária deve realizar as importações ou aquisições no mercado interno autorizadas e comprovar as exportações correspondentes.
O acompanhamento do Ato Concessório exige controle contínuo das operações vinculadas, com registro adequado das importações, aquisições internas e exportações no Siscomex.
Assim, a falta de alinhamento entre os dados registrados e as operações efetivamente realizadas pode gerar divergências que, ao final do prazo, resultarão em pendências fiscais.
A empresa beneficiária ainda deve manter documentação comprobatória organizada e acessível, pois o regime de Drawback está sujeito a fiscalização a qualquer tempo.
Impactos do Ato Concessório de Drawback no comércio internacional
O Ato Concessório de Drawback exerce influência direta na dinâmica do comércio internacional ao reduzir o custo de produção de bens exportáveis.
A suspensão de tributos sobre insumos importados ou adquiridos no mercado interno se converte em isenção com a exportação do bem. Assim, o produto brasileiro pode ser ofertado a preços mais competitivos no exterior, sem comprometer a margem de lucro da empresa beneficiária do regime de Drawback.
Além do aspecto financeiro, o Ato Concessório contribui para a previsibilidade das operações internacionais, uma vez que, ao conhecer previamente os custos tributários e os prazos envolvidos. A empresa consegue então negociar contratos de exportação com maior segurança, definir preços com antecedência e planejar a logística de forma mais eficiente.
A V. Santos auxilia sua empresa da solicitação ao encerramento do Ato Concessório de Drawback
Quando bem utilizado, o Ato Concessório de Drawback contribui para:
- Redução de custos;
- Melhora a previsibilidade das operações;
- Reforça a posição do produto brasileiro no mercado internacional.
Na V. Santos, cuidamos de todo o processo, desde a solicitação do Ato Concessório, passando pela sua gestão completa até o seu encerramento.
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